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Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 3º

– Ao Conselho Superior de Agricultura compete:

I

opinar sobre os planos gerais agro-pecuários do Estado, tendo em vista a politica global de desenvolvimento;

II

assessorar o Secretário de Estado da Agricultura no estabelecimento da política agária do Estado;

III

colaborar na formulação dos critérios gerais de execução dessa política;

IV

apresentar sugestões sôbre planos rurais de interesse do Estado;

V

promover a integração dos órgãos vinculados á Secretaria, nos planos e programas agrários do Estado.

Parágrafo único

– Participarão do Conselho, dentre outros, sob a presidência do Secretário de Estado da Agricultura:

I

a Universidade Rural do Estado de Minas Gerais – UREMG

II

a Associação de Assistência e Crédito Rural – ACAR

III

a Companhia Agrícola de Minas Gerais – CAMIG

IV

a Companhia de Armázens e Silos de Minas Gerais – CASEMG TITULO III Do Departamento de Estudos Rurais CAPITULO I Da Competência do Departamento