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Artigo 27, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 27

– Ao Serviço de Armazéns compete:

I

organizar, orientar, coordenar e contrôlar Armazens e Entrepostos reguladores de preços;

II

avaliar os resultados diários do movimento dos postos de venda;

III

fiscalizar as unidades de abastecimento;

IV

manter depósito de gêneros destinados ao suprimento das unidades de abastecimento;

V

controlar os estoques de mercadores;

VI

fornecer os gêneros necessários aos restaurantes populares do Estado. Do Serviço de Restaurantes Populares