Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– Ao Conselho Superior de Agricultura compete:

I

opinar sobre os planos gerais agro-pecuários do Estado, tendo em vista a politica global de desenvolvimento;

II

assessorar o Secretário de Estado da Agricultura no estabelecimento da política agária do Estado;

III

colaborar na formulação dos critérios gerais de execução dessa política;

IV

apresentar sugestões sôbre planos rurais de interesse do Estado;

V

promover a integração dos órgãos vinculados á Secretaria, nos planos e programas agrários do Estado.

Parágrafo único

– Participarão do Conselho, dentre outros, sob a presidência do Secretário de Estado da Agricultura:

I

a Universidade Rural do Estado de Minas Gerais – UREMG

II

a Associação de Assistência e Crédito Rural – ACAR

III

a Companhia Agrícola de Minas Gerais – CAMIG

IV

a Companhia de Armázens e Silos de Minas Gerais – CASEMG TITULO III Do Departamento de Estudos Rurais CAPITULO I Da Competência do Departamento