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Artigo 45, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 45

– Ao Serviço de Industria Animal compete:

I

prestar assistência sôbre a instalação de industria de produtos de origem animal;

II

fomentar nas emprêsas agricolas a industrialização dos produtos de origem animal;

III

desenvolver as atividades regulatórias, visando á padronização e classificação dos produtos de origem animal;

IV

fiscalizar, por delegação de órgãos federais, ou diretamente, o cumprimento da legislação referente á padronização e classificação dos produtos de origem animal e os aplicáveis á produção animal;

V

promover a produção de vacinas e medicamentos para o combate e profilaxia das doenças dos rebanhos;

VI

fiscalizar e controlar as drogas de uso veterinário.

Parágrafo único

– A assistência ás industrias de que se trata será coordenada com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico. CAPITULO IV Do Departamento de Recursos Naturais Renováveis Da Competência do Departamento