Artigo 4º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Ao Departamento de Estudos Rurais compete:
I
elaborar estudos e pesquisas relacionadas com os objetivos da política rural do Estado;
II
promover pesquisas sôbre a economia rural do Estado;
III
avaliar os recursos agricolas do Estado;
IV
orientar projetos de organização de unidades econômicas de produção e exploração de terra;
V
registrar os indices de capacidade de uso do solo para os fins de planejamento da melhoria da agricultura e das condições da vida rural;
VI
cadastrar as áreas agricolas, incluindo o registro de culturas, plantio e produção para fins de planejamento regional;
VII
levantar estatisticas da produção agricola;
VIII
manter registro de estatísticas levantadas por outros órgãos estaduais ou federais de interêsse da Secretaria;
IX
elaborar estudos de previsão de safras;
X
promover a publicação e divulgação de trabalhos de interêsse da agricultura;
XI
coordenar-se com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico no planejamento e programação econômica da zona rural;
XII
elaborar estudos de contabilidade rural;
XIII
manter os serviços de demonstração das atividades agro-pecuárias do Estado. CAPITULO II Do Serviço de Economia Rural