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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 4º

– Ao Departamento de Estudos Rurais compete:

I

elaborar estudos e pesquisas relacionadas com os objetivos da política rural do Estado;

II

promover pesquisas sôbre a economia rural do Estado;

III

avaliar os recursos agricolas do Estado;

IV

orientar projetos de organização de unidades econômicas de produção e exploração de terra;

V

registrar os indices de capacidade de uso do solo para os fins de planejamento da melhoria da agricultura e das condições da vida rural;

VI

cadastrar as áreas agricolas, incluindo o registro de culturas, plantio e produção para fins de planejamento regional;

VII

levantar estatisticas da produção agricola;

VIII

manter registro de estatísticas levantadas por outros órgãos estaduais ou federais de interêsse da Secretaria;

IX

elaborar estudos de previsão de safras;

X

promover a publicação e divulgação de trabalhos de interêsse da agricultura;

XI

coordenar-se com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico no planejamento e programação econômica da zona rural;

XII

elaborar estudos de contabilidade rural;

XIII

manter os serviços de demonstração das atividades agro-pecuárias do Estado. CAPITULO II Do Serviço de Economia Rural