Artigo 22, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Ao Serviço de Biologia compete:
I
planejar, coordenar, dirigir e controlar as pequisas e o desenvolvimento da genética pura e aplicada ao campo vegetal e animal, comportamento em relação ás incidências de doenças fisiológicas, patológicas e parasitárias;
II
promover estudos e pesquisas no campo da fitopatologia, especialmente a determinação da evolução, combate ou contrôle das doenças;
III
promover estudos e reconhecimentos da flora, determinação e descrição botanica, herbarização e divulgação das espécies de interêsse;
IV
promover estudos e pesquisas no campo da entomologia, especialmente, a determinação da evolução, combate ou contrôle das pragas. CAPITULO VII Do Serviço de Engenharia Rural