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Artigo 44, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 44

– Ao Serviço de Defesa Animal compete:

I

orientar as atividades relacionadas com a defesa animal;

II

elaborar estudos relacionados com a profiaxia, vacinação, e debelagem de surtos;

III

promover o controle das principais doenças animais;

IV

elaborar normas técnicas para a defesa animal;

V

organizar cursos de vacinação; Do Serviço de Industria Animal