Artigo 1º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A’ Secretaria de Estado da Agricultura compete:
I
executar a política agropecuária do Govêrno do Estado;
II
promover o fomento e a defesa da produção animal e vegetal;
III
ministrar ou promover ensino agrícola, de nível médio e superior;
IV
realizar ou promover, com especial empenho, a pesquisa e experimentação, de forma sistemática, no campo da agropecuária, visando a assegurar ou propiciar o desenvolvimento técnico da agricultura e da pecuária;
V
fazer estudos de economia rural, com base em levantamentos estatísticos;
VI
incentivar o cooperativismo e dar assistência ás cooperativas;
VII
ministrar, pesquisar, planejar, organizar, coordenar, controlar atividades ou cursos de extensão, diretamente e mediante convênios com outros órgãos ou niveis de govêrno, e entidades, nacionais ou internacionais;
VIII
incentivar ou executar política adequada de conservação dos solos e exploração dos recursos naturais renováveis;
IX
manter armazéns e entrepostos reguladores de preços;
X
adotar medidas que assegurem normalidade ao abastecimento ás populações;
XI
administrar restaurantes populares;
XII
instalar e administrar nucleos de colonização;
XIII
exercer competência regulatória e de fiscalização, em assuntos da agricultura e pecuária ou com êles relacionados. CAPITULO II Da Organização da Secretaria