Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Ao Serviço de Defesa Vegetal compete:
I
organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades de defesa/vegetal, indicando métodos de combate sistemático ou eventual ás pragas e doenças;
II
estudar a incidência de pragas e doenças;
III
controlar as atividades de combate as pragas e doenças executadas nos Distritos Agro-Pecuários;
IV
orientar a divulgação de trabalhos sôbre combate a pragas e doenças e profilaxia vegetal;
V
estudar medidas profiláticas a serem dotadas;
VI
planejar campanhas profiláticas;
VII
elaborar normas técnicas sôbre assuntos de defesa vegetal. Do Serviço de Padronização e Classificação