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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 35

– Ao Serviço de Defesa Vegetal compete:

I

organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades de defesa/vegetal, indicando métodos de combate sistemático ou eventual ás pragas e doenças;

II

estudar a incidência de pragas e doenças;

III

controlar as atividades de combate as pragas e doenças executadas nos Distritos Agro-Pecuários;

IV

orientar a divulgação de trabalhos sôbre combate a pragas e doenças e profilaxia vegetal;

V

estudar medidas profiláticas a serem dotadas;

VI

planejar campanhas profiláticas;

VII

elaborar normas técnicas sôbre assuntos de defesa vegetal. Do Serviço de Padronização e Classificação