Artigo 8º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Ao Departamento de Cooperativismo compete:
I
promover a implantação do sistema cooperativista nas atividades produtoras do Estado;
II
divulgar e orientar a prática do cooperativismo;
III
orientar as assembléias de formação de cooperativas;
IV
inspecionar o desenvolvimento e a contabilização das atividades das cooperativas;
V
prestar assistência técnica para a aplicação da legislação que rege o cooperativismo;
VI
divulgar a jurisprudência relativa ao cooperativismo;
VII
exercer, por delegação de órgãos federais, o contrôle e a fiscalização das cooperativas no Estado;
VIII
encarregar-se das providências junto aos órgãos federais, de registro das cooperativas;
IX
coordenar-se com outros órgãos estaduais na implantação de cooperativas aplicadas ás suas atividades. CAPITULO II Do Serviço de Assistência e Organização de Cooperativas