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Artigo 28, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 28

– Ao Serviço de Restaurantes Populares compete:

I

promover o fornecimento de refeições populares a preços módicos, observada a sua regulamentação;

II

administrar os restaurantes populares do Estado;

III

orientar a execução das atividades dos restaurantes;

IV

fiscalizar o funcionamento dos restaurantes populares;

V

arrecadar a renda dos restaurantes;

VI

propor os preços das refeições fornecidas pelos restaurantes;

VII

zelar pelo asseio das dependências. Do Serviço de Contrôle