Artigo 28, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Ao Serviço de Restaurantes Populares compete:
I
promover o fornecimento de refeições populares a preços módicos, observada a sua regulamentação;
II
administrar os restaurantes populares do Estado;
III
orientar a execução das atividades dos restaurantes;
IV
fiscalizar o funcionamento dos restaurantes populares;
V
arrecadar a renda dos restaurantes;
VI
propor os preços das refeições fornecidas pelos restaurantes;
VII
zelar pelo asseio das dependências. Do Serviço de Contrôle