Artigo 42, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Ao Departamento de Produção Animal compete:
I
programar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a produção animal;
II
promover e organizar as práticas de inseminação artificial, seleção e revenda de reprodutores;
III
coordenar os registros genealógicos, os de exposição agropecuárias e o seu calendário anual;
IV
difundir a aplicação racional dos principios técnicos da alimentação dos rebanhos;
V
incumbir-se das atividades de defesa sanitária animal, inclusive das atividades regulatórias da legislação;
VI
orientar e assistir técnicamente a industrialização dos produtos de origem animal;
VII
manter laboratórios de produção e contrôle de vacinas e medicamentos de uso veterinário. Do Serviço de Fomento da Produção Animal