Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 42, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 42

– Ao Departamento de Produção Animal compete:

I

programar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a produção animal;

II

promover e organizar as práticas de inseminação artificial, seleção e revenda de reprodutores;

III

coordenar os registros genealógicos, os de exposição agropecuárias e o seu calendário anual;

IV

difundir a aplicação racional dos principios técnicos da alimentação dos rebanhos;

V

incumbir-se das atividades de defesa sanitária animal, inclusive das atividades regulatórias da legislação;

VI

orientar e assistir técnicamente a industrialização dos produtos de origem animal;

VII

manter laboratórios de produção e contrôle de vacinas e medicamentos de uso veterinário. Do Serviço de Fomento da Produção Animal