Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 52
– A Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atividades de pesquisa, ensino e extensão, participa, de modo sistemático, da elaboração e execução dos planos e programas que definam a politica rural do Estado, a êles se ajustando em função do desenvolvimento harmônico do Estado. TITULO X Da Associação de Crédito e Assistência Rural CAPITULO UNICO Das Atividades de Extensão Rural da ACAR