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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 52

– A Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atividades de pesquisa, ensino e extensão, participa, de modo sistemático, da elaboração e execução dos planos e programas que definam a politica rural do Estado, a êles se ajustando em função do desenvolvimento harmônico do Estado. TITULO X Da Associação de Crédito e Assistência Rural CAPITULO UNICO Das Atividades de Extensão Rural da ACAR