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Artigo 21, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 21

– Ao Serviço de Quimica Agricola incumbe:

I

promover estudos de reconhecimento dos solos, visando a determinação do valor agricola e as práticas de adubação e correção, para implantação das explorações;

II

promover o levamento da carta de solos do Estado;

III

executar os trabalhos de reconhecimento e determinação do valor fertilizante de elementos ou misturas comerciais de adubos, inclusive para fins de registro legal;

IV

promover pesquisas e experimentação no campo da quimica agricola, inclusive para fins de determinação da composição dos vegetais para diversas finalidades;

V

atender ao órgãos promocionais e interessados em análises de terra, indicando, especificamente, suas carências e correções. CAPITULO VI Do Serviço de Biologia