Artigo 21, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Ao Serviço de Quimica Agricola incumbe:
I
promover estudos de reconhecimento dos solos, visando a determinação do valor agricola e as práticas de adubação e correção, para implantação das explorações;
II
promover o levamento da carta de solos do Estado;
III
executar os trabalhos de reconhecimento e determinação do valor fertilizante de elementos ou misturas comerciais de adubos, inclusive para fins de registro legal;
IV
promover pesquisas e experimentação no campo da quimica agricola, inclusive para fins de determinação da composição dos vegetais para diversas finalidades;
V
atender ao órgãos promocionais e interessados em análises de terra, indicando, especificamente, suas carências e correções. CAPITULO VI Do Serviço de Biologia