Artigo 19, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Ao Serviço de Horticultura compete:
I
promover estudos e pesquisas relativos a produtos hortigranjeiros, floricolas, florestais e fruticolas, visando a orientação da produção em larga escala econômica;
II
introduzir e controlar novas espécies e variedades, orientando a pesquisa e o comportamento regional;
III
controlar e executar o cadastro de plantas de interesse da silvicultura, promovendo estudos sôbre sua propagação e proteção;
IV
controlar, orientar e obter sementes e mudas de interêsse para a produção econômica e desenvolvimento de fruticultura de acôrdo com a ecologia;
V
manter coleção de variedades. CAPITULO IV Do Departamento de Zootecnia