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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 19

– Ao Serviço de Horticultura compete:

I

promover estudos e pesquisas relativos a produtos hortigranjeiros, floricolas, florestais e fruticolas, visando a orientação da produção em larga escala econômica;

II

introduzir e controlar novas espécies e variedades, orientando a pesquisa e o comportamento regional;

III

controlar e executar o cadastro de plantas de interesse da silvicultura, promovendo estudos sôbre sua propagação e proteção;

IV

controlar, orientar e obter sementes e mudas de interêsse para a produção econômica e desenvolvimento de fruticultura de acôrdo com a ecologia;

V

manter coleção de variedades. CAPITULO IV Do Departamento de Zootecnia