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Artigo 8º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 8º

– Ao Departamento de Cooperativismo compete:

I

promover a implantação do sistema cooperativista nas atividades produtoras do Estado;

II

divulgar e orientar a prática do cooperativismo;

III

orientar as assembléias de formação de cooperativas;

IV

inspecionar o desenvolvimento e a contabilização das atividades das cooperativas;

V

prestar assistência técnica para a aplicação da legislação que rege o cooperativismo;

VI

divulgar a jurisprudência relativa ao cooperativismo;

VII

exercer, por delegação de órgãos federais, o contrôle e a fiscalização das cooperativas no Estado;

VIII

encarregar-se das providências junto aos órgãos federais, de registro das cooperativas;

IX

coordenar-se com outros órgãos estaduais na implantação de cooperativas aplicadas ás suas atividades. CAPITULO II Do Serviço de Assistência e Organização de Cooperativas