Artigo 23, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Ao Serviço de Engenharia Rural compete:
I
coordenar, dirigir e orientar a aplicação de máquinas e equipamentos agrícolas testando a sua eficiência;
II
levantar e interpretar dados metereológicos, destinados ao conhecimento do clima, para orientação das explorações agropecuárias;
III
pesquisar, planejar, orientar e controlar o comportamento dos solos, a fim de indicar os métodos e medidas conservacionistas, inclusive de água e de práticas de irrigação. CAPITULO VIII Do Serviço Auxiliar