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Artigo 23, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 23

– Ao Serviço de Engenharia Rural compete:

I

coordenar, dirigir e orientar a aplicação de máquinas e equipamentos agrícolas testando a sua eficiência;

II

levantar e interpretar dados metereológicos, destinados ao conhecimento do clima, para orientação das explorações agropecuárias;

III

pesquisar, planejar, orientar e controlar o comportamento dos solos, a fim de indicar os métodos e medidas conservacionistas, inclusive de água e de práticas de irrigação. CAPITULO VIII Do Serviço Auxiliar