Artigo 27, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Ao Serviço de Armazéns compete:
I
organizar, orientar, coordenar e contrôlar Armazens e Entrepostos reguladores de preços;
II
avaliar os resultados diários do movimento dos postos de venda;
III
fiscalizar as unidades de abastecimento;
IV
manter depósito de gêneros destinados ao suprimento das unidades de abastecimento;
V
controlar os estoques de mercadores;
VI
fornecer os gêneros necessários aos restaurantes populares do Estado. Do Serviço de Restaurantes Populares