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Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 54

– Os órgãos de administração, dentre êles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento e patrimônio ficam sujeitos á orientação normativa, ao contrôle técnico, e á fiscalização específica do órgão central que exerça a atividade correspondente.