Artigo 47, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Ao Serviço de Planejamento Conservacionista compete:
I
organizar, coordenar e controlar a execução dos planos gerais de conservação e exploração dos recursos naturais renováveis;
II
promover, em cooperação com os órgãos de experimentação e pesquisa, e outros, por convênios, o levantamento de solos, especialmente das regiões ou bacias hidrográficas onde se desenvolvem projetos integrados de execução de planos conservacionistas;
III
elaborar projetos específicos de planejamento para bacias hidrográficas, visando á aplicação das medidas conservacionistas e a regulamentação das atividades de exploração e uso dos recursos naturais renováveis. Do Serviço de Execução Conservacionista