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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 11

– Ao Departamento de Integração Social-Rural compete:

I

promover, por todos os modos e em tôdas as camadas sociais, campanhas sistemáticas que visem a tornar os individuos, agrupamentos específicos e as comunidades efetivamente conscientes dos problemas agricolas, de sua significação em face do futuro e da contribuição das técnicas para o equacionamento e solução dêsses problemas;

II

promover cursos intensivos de iniciação e demonstração de práticas agro-pecuárias para jovens do meio rural;

III

instalar e manter centros de treinamento, tendo em vista os objetivos definidos no item anterior;

IV

promover cursos de treinamento nas diversas atividades agrícolas;

V

difundir, estimular, amparar e coordenar os clubes agricolas escolares, em colaboração com a Secretaria de Estado da Educação;

VI

empenhar-se, através de palestra, exibição de filmes, debates, concursos e outros expedientes, no sentido de que os escolares se integrem nos assuntos agro-pecuários;

VII

empenhar-se em obter a participação das professôras de ensino primário na execução dos programas agro-pecuários;

VIII

emprenhar-se em obter a participação organizada das comunidades e a formação de opinião publica em favor dos assuntos agro-pecuários;

IX

entrosar-se com a UREMG, a Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, os Ministérios da Agricultura e Educação, para obter que a execução dos programas escolares seja instrumento de difusão dos problemas práticos da atividade agro-pecuária e suas soluções;

X

administrar as unidades de ensino agricola da própria Secretaria e as de convênio. CAPITULO II Da Seção de Clubes Agrícolas