Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Ao Serviço de Industria Animal compete:
I
prestar assistência sôbre a instalação de industria de produtos de origem animal;
II
fomentar nas emprêsas agricolas a industrialização dos produtos de origem animal;
III
desenvolver as atividades regulatórias, visando á padronização e classificação dos produtos de origem animal;
IV
fiscalizar, por delegação de órgãos federais, ou diretamente, o cumprimento da legislação referente á padronização e classificação dos produtos de origem animal e os aplicáveis á produção animal;
V
promover a produção de vacinas e medicamentos para o combate e profilaxia das doenças dos rebanhos;
VI
fiscalizar e controlar as drogas de uso veterinário.
Parágrafo único
– A assistência ás industrias de que se trata será coordenada com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico. CAPITULO IV Do Departamento de Recursos Naturais Renováveis Da Competência do Departamento