Artigo 33, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Ao Departamento de Produção Vegetal compete:
I
programar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o fomento e a defesa da produção vegetal;
II
promover a execução de serviços de mecanização agricola;
III
desenvolver as atividades regulatórias visando á padronização e classificação dos produtos de origem vegetal;
IV
fiscalizar, por delegação de órgãos federais, ou diretamente, o cumprimento da legislação referente á padronização e classificação dos produtos e bens de produção agrícolas;
V
organizar, orientar, coordenar e controlar núcleos coloniais;
VI
encarregar-se da execução de serviços especiais de fomento e defesa decorrentes ou convenios existentes ou a serem estabelecidos;
VII
orientar as atividades dos Distritos Agro-Pecuários, relativas á produção vegetal. Do Serviço de Fomento Vegetal