Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Ao Serviço de Feira Permanente de Amostras compete:
I
manter exposições permanentes de amostras de produtos agro-pecuários;
II
controlar os contratos de arrecadamentos em exposições permanentes;
III
registrar expositores;
IV
promover a propaganda das atividades agro-pecuárias do Estado. TITULO IV Do Departamento de Cooperativismo CAPITULO I Da Competência do Departamento