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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 7º

– Ao Serviço de Feira Permanente de Amostras compete:

I

manter exposições permanentes de amostras de produtos agro-pecuários;

II

controlar os contratos de arrecadamentos em exposições permanentes;

III

registrar expositores;

IV

promover a propaganda das atividades agro-pecuárias do Estado. TITULO IV Do Departamento de Cooperativismo CAPITULO I Da Competência do Departamento