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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 5º

– Ao Serviço de Economia Rural compete:

I

efetuar levantamentos e estudos estatisticos relacionados com a zona rural;

II

executar pesquisas relacionadas com a economia rural;

III

analisar dados estatisticos para a previsão de safras;

IV

organizar e manter atualizado o cadastro rural do Estado;

V

elaborar estudos de contabilidade rural e orientar a sua implantação. CAPITULO III Do Serviço de Divulgação Rural