Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Ao Serviço de Economia Rural compete:
I
efetuar levantamentos e estudos estatisticos relacionados com a zona rural;
II
executar pesquisas relacionadas com a economia rural;
III
analisar dados estatisticos para a previsão de safras;
IV
organizar e manter atualizado o cadastro rural do Estado;
V
elaborar estudos de contabilidade rural e orientar a sua implantação. CAPITULO III Do Serviço de Divulgação Rural