Artigo 43, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Ao Serviço de Fomento de Produção Animal compete:
I
estabelecer planos e promover a seleção genotipica de reprodutores e a inseminação artificial;
II
promover a implantação dos registros genealógicos, diretamente ou por convênio;
III
promover, orientar, coordenar e controlar as exposições agropecuárias;
IV
organizar o calendário anual de exposições;
V
difundir, fiscalizar e orientar a produção de rações;
VI
incentivar a produção de forragens e a construção de silos;
VII
divulgar os métodos racionais para a formação de pastagens;
VIII
promover a distribuição de sementes e mudas de plantas forrageiras. Do Serviço de Defesa Animal