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Artigo 43, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 43

– Ao Serviço de Fomento de Produção Animal compete:

I

estabelecer planos e promover a seleção genotipica de reprodutores e a inseminação artificial;

II

promover a implantação dos registros genealógicos, diretamente ou por convênio;

III

promover, orientar, coordenar e controlar as exposições agropecuárias;

IV

organizar o calendário anual de exposições;

V

difundir, fiscalizar e orientar a produção de rações;

VI

incentivar a produção de forragens e a construção de silos;

VII

divulgar os métodos racionais para a formação de pastagens;

VIII

promover a distribuição de sementes e mudas de plantas forrageiras. Do Serviço de Defesa Animal