Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.354 de 02 de janeiro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– A’ Secretaria de Estado da Agricultura compete:

I

executar a política agropecuária do Govêrno do Estado;

II

promover o fomento e a defesa da produção animal e vegetal;

III

ministrar ou promover ensino agrícola, de nível médio e superior;

IV

realizar ou promover, com especial empenho, a pesquisa e experimentação, de forma sistemática, no campo da agropecuária, visando a assegurar ou propiciar o desenvolvimento técnico da agricultura e da pecuária;

V

fazer estudos de economia rural, com base em levantamentos estatísticos;

VI

incentivar o cooperativismo e dar assistência ás cooperativas;

VII

ministrar, pesquisar, planejar, organizar, coordenar, controlar atividades ou cursos de extensão, diretamente e mediante convênios com outros órgãos ou niveis de govêrno, e entidades, nacionais ou internacionais;

VIII

incentivar ou executar política adequada de conservação dos solos e exploração dos recursos naturais renováveis;

IX

manter armazéns e entrepostos reguladores de preços;

X

adotar medidas que assegurem normalidade ao abastecimento ás populações;

XI

administrar restaurantes populares;

XII

instalar e administrar nucleos de colonização;

XIII

exercer competência regulatória e de fiscalização, em assuntos da agricultura e pecuária ou com êles relacionados. CAPITULO II Da Organização da Secretaria