Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: REGULA A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 1981.
Do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º
Esta Lei Complementar regula a organização do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º
O Tribunal de Contas tem sede na Capital do Estado e se compõe de 7 (sete) Conselheiros, nomeados pelo Governador, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa.
Capítulo II
Da Jurisdição e Competência
Art. 3º
O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa e competência específica em relação ao controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado e seus Municípios, excluídos aqueles que dispuserem de Tribunal próprio.
Parágrafo único
- O Tribunal de Contas, atendendo à realidade administrativa dos Municípios e suas peculiaridades, independentemente das proposições que possa fazer aos órgãos estaduais e municipais competentes, no sentido de sanar as eventuais deficiências verificadas, adotará, em relação ao controle externo, e proporá, com referência ao controle interno, normas e procedimentos simplificados, na medida em que tais providências não comprometem a eficácia de sua atuação constitucional.
Art. 4º
A competência jurisdicional do Tribunal estende-se a todos quantos, em qualquer órgão do Estado ou dos Municípios, da administração direta e indireta bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, em função de seus encargos específicos temas e responsabilidades de:
I
promover a arrecadação, fiscalizar, lançar e cobrar tributos e outras receitas;
II
preparar, arrecadar e recolher receitas orçamentárias ou extraorçamentárias;
III
guardar, administrar ou garantir dinheiros, bens e valores, inclusive aqueles que, não sendo próprios dos órgãos ou entidades, pelos mesmos estes respondam;
IV
ordenar ou autorizar despesas, prometer-lhes a respectiva liquidação e efetivar seu pagamento.
V
movimentar ou empregar recursos orçamentários e tributários, transferidos pela União ao Estado assim como aqueles recebidos pelos Municípios, diretamente da União, do Estado ou por intermédio deste;
VI
aplicar adiantamentos, quando as respectivas contas forem impugnadas pelo ordenador da despesa.
VII
administrar autarquia, fundo especial, serviços industriais ou comerciais, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;
VIII
administrar a dívida pública;
IX
registrar e escriturar as operações da gestão dos negócios públicos, inclusive nas entidades mencionados no caput do artigo, bem como fiscalizar a execução e a exação dos registros procedidos.
Parágrafo único
- A competência jurisdicional do Tribunal abrange, ainda:
a
os servidores públicos civis e militares quaisquer pessoas ou administradores de entidades estipendiadas ou não pelos cofres públicos que, por ação direta ou indireta ou por omissão, colaborarem ou derem a causa a perda, extravio, subtração, dano ou destruição de bens e valores do Estado ou dos Municípios ou pelos quais sejam estes responsáveis;
b
os administradores de entidades ou de entidades de direito privado, que receberem auxílio ou subvenção dos cofres públicos, com referência aos recursos recebidos;
c
os fiadores e representantes dos responsáveis;
d
todas as demais pessoas que, por disposição expressa de Lei, lhe devam prestar contas.
Art. 5º
O Tribunal de Contas, como órgão jurisdicional e de informação técnica a Assembléia Legislativa e às câmaras Municipais, exercerá, em auxílio às mesmas, o controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado e dos Municípios, acompanhando, também a execução dos contratos e dos planos de ação e programas de trabalho, bem como avaliando os resultados alcançados pelos administradores.
Art. 6º
No exercício das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao Tribunal de Contas:
I
emitir parecer prévio sobre as contas que o governador e os Prefeitos prestarem, anualmente;
II
promover e acompanhar o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, podendo realizar inspeções, na forma prevista no Título V desta Lei e no seu Regimento interno;
III
determinar e realizar inspeções e in-loco, para a verificação da execução dos contratos, considerando, inclusive, o cumprimento dos prazos neles estabelecidos.
IV
impugnar despesas e determinar correção monetária, para evitar-se prejuízo às Fazendas Públicas estadual e municipais
V
impor multas por infração da Legislação financeira, Orçamentária e de normas estatuárias correlatas e por inobservância de prazos legais, regulamentares ou por ele fixados, bem como solicitar a aplicação, aos responsáveis, de outras penalidades administrativas;
VI
decretar a prisão administrativa dos responsáveis julgados em alcance, bem como determinar o seqüestro de seus bens;
VII
decidir, em grau de recurso, sobre as multas impostas por autoridade administrativa, em virtude da inobservância da Legislação financeira:
VIII
apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, pensões de aposentadorias, pensões, reformas ou transferências para a reserva remunerada, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores, decorrentes de aumentos gerais;
IX
julgar as contas dos responsáveis;
X
julgar os recursos interpostos de suas decisões;
XI
representar aos Poderes estaduais e municipais sobre abusos e irregularidades que verificar;
XII
resolver sobre consultas formuladas, através do Governador, pelos órgãos estaduais do Poder Executivo e, diretamente, pela Assembléia Legislativa, pelo Tribunal de Justiça, pelos Prefeitos e pelas Câmaras Municipais, sendo que as consultas dos Prefeitos nomeados serão feitas através do Governador.
Art. 7º
Compete, ainda, ao Tribunal de Contas:
I
expedir título executório de seus julgados;
II
baixar normas e instruções para a fiel execução da presente lei, bem como da legislação sobre fiscalização e controle da execução orçamentária e da administração financeira;
III
elaborar e alterar seu Regimento Interno;
IV
organizar seus órgãos auxiliares;
V
eleger seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhes posse;
VI
conceder licenças e férias aos Conselheiros, bem como deliberar sobre a aplicação de seus direitos;
VII
propor à Assembléia Legislativa a criação ou extinção de cargos de seus quadros, com a fixação de número e dos respectivos vencimentos.
Dos Conselheiros CAPÍTULO ÚNICO CAPÍTULO ÚNICO
Art. 8º
Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral e notório conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
Art. 9º
Os Conselheiros gozarão dos seguintes direitos:
I
vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial;
II
inamovibilidade;
III
irredutibilidade de vencimentos sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de Renda e os impostos extraordinários previstos no art. 22 da Constituição Federal;
IV
aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço público, sempre com vencimentos integrais;
V
vencimentos, garantias, prerrogativas, direitos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, inclusive as vantagens constantes do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 35, de 14.03.79, e ajuda de custo de representação.
Parágrafo único
- Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal Federal de Recursos.
Art. 10º
É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:
I
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo em cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos na Constituição Federal;
II
exercer atividades político-partidária;
III
exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de controle financeiro da administração direta ou indireta;
IV
exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades anônimas ou em comandita por ações.
V
celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.
Art. 11
É defeso aos conselheiros intervir no julgamento do processo que envolva interesses próprios ou de cônjuge, parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, aplicando-se-lhes as suspensões previstas no Código do Processo Civil.
Art. 12
Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Conselheiro parentes consangüíneos ou afins na linha ascendentes ou descendentes e, na linha colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único
- A incompatibilidade resolve-se:
a
antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
b
depois da posse, contra o que lhe deu causa;
c
se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.
Art. 13
Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo anterior.
Art. 14
Os Conselheiros terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, para posse e exercício no cargo.
Parágrafo único
- O prazo será prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.
Art. 15
Os Conselheiros, após um ano de exercício terão direito: a) a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, consecutivos ou parcelados em dois períodos, não podendo gozá-las, simultaneamente , mais de dois Conselheiros; b) aposentar-se facultativamente, nos termos do artigo 9º, inciso IV, desta lei.
Art. 16
O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, em escrutínio secreto, na última quinzena do mês de dezembro, na forma e pelo prazo previsto no Regimento Interno do Tribunal.
§ 1º
A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente.
§ 2º
Para o ato será exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros, inclusive daquele que o presidir, considerando-se eleito o Conselheiro que alcançar o maior número de votos.
§ 3º
Se houver empate na votação estará eleito o Conselheiro mais antigo ou, a seguir, o mais idoso, se ainda persistir o empate.
§ 4º
O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão que se realizará na primeira semana do mês de janeiro do ano subsequente ao das eleições.
§ 5º
O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância do cargo, se esta ocorrer nos 60 (sessenta) dias anteriores ao do término do mandato, para concluir o período do antecessor.
§ 6º
Se a vaga ocorrer antes do prazo previsto no parágrafo anterior, proceder-se-á a eleição para completar o mandato do antecessor, na primeira sessão ordinária após o evento.
§ 7º
O Presidente fará jus à gratificação de função, de 15% (quinze por cento) e o Vice-Presidente, de 10% (dez por cento), calculados sobre o vencimento-base.
Art. 17
Compete ao Presidente:
I
dirigir o Tribunal e supervisionar os seus Órgãos Auxiliares;
II
dar posse aos Conselheiros e os servidores do Tribunal;
III
nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, readmitir, promover, aposentar e praticar quaisquer atos relativos aos servidores do Tribunal, ad referendum do Plenário, observadas as normas prescritas para os funcionários públicos em geral, bem como as disposições específicas Interno;
IV
do Regimento- autorizar despesas, movimentar as cotas e transferências financeiras;
V
ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrarem no Tribunal, se não forem de caráter sigiloso;
VI
representar oficialmente o Tribunal;
VII
assinar a correspondência, livros, documentos e quaisquer outros papéis oficiais;
VIII
corresponder-se diretamente com o Governador do Estado, Prefeitos Municipais, Presidente da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunais de Alçada, Câmaras Municipais e outras autoridades do Estado, dos Municípios e da União Federal;
IX
organizar o relatório anual dos trabalhos do Tribunal e apresentá-los ao Plenário;
X
delegar competência, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único
- Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, na forma do Regimento Interno.
Da Organização CAPÍTULO ÚNICO CAPÍTULO ÚNICO
Art. 18
São órgãos do Tribunal:
I
o Plenário;
II
o Presidente;
III
os Órgãos Auxiliares.
Parágrafo único
- O Tribunal poderá dividir-se em Câmaras e constituir Delegações, mediante deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros e com a composição, jurisdição e competência que lhes forem deferidas pelo Regimento Interno.
Art. 19
O Plenário, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e demais Conselheiros, além de sua funções jurisdicionais e competência própria e privativa, exerce, também atribuições normativas regulamentares no âmbito do controle externo e no de administração interna do Tribunal, de acordo com o disposto na presente lei, no Regimento Interno, bem como no Código de Administração Financeira e no de Contabilidade Pública do Estado e legislação correlata.
Art. 20
O Presidente exerce, na administração, as atribuições de Órgãos Executivo Superior, ao qual se subordinam os órgãos da Presidência e os de realização descentralizada do controle externo, bem como os de administração geral.
Art. 21
Os órgãos de assessoramento direto dos Conselheiros subordinam-se tecnicamente aos respectivos titulares, vinculando-se, administrativamente, ao Presidente.
Art. 22
Os órgãos a que se referem os arts. 20 e 21, serão estruturados e terão suas atribuições e funcionamento regulados por ato do Plenário, sob a denominação genérica de Órgãos Auxiliares.
Parágrafo único
- O número e os níveis dos cargos em comissão e funções gratificadas, necessários ao funcionamento dos Órgãos Auxiliares, serão fixados pelo Plenário, mediante transformação, transposição, alteração ou transferência dos cargos e funções, que integram seus Quadros, desde que não se configure aumento da despesa global de Pessoal.
Art. 23
O Tribunal de Contas disporá de Quadros próprios para o Pessoal de seus Órgãos Auxiliares, com a organização e atribuições que forem fixadas em lei ou estabelecidas em ato do Plenário.
Do Ministério Público Especial CAPÍTULO ÚNICO CAPÍTULO ÚNICO
Art. 24
O Ministério Público Especial, junto ao Tribunal, tem sua composição, atribuições e competência definidas em lei.
Dos Procedimentos Relativos ao Controle Externo
Capítulo I
Da Auditoria Financeira e orçamentária
Art. 25
A auditoria, exercida pelo Tribunal descentralizadamente, através de seus órgãos auxiliares, abrange todos os órgãos de administração direta e indireta dos poderes estaduais e municipais e se exerce, também, sobre as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e sobre o próprio Tribunal, com a finalidade de:
I
controlar a execução financeira e orçamentária do Estado e dos Municípios, bem como de seus órgãos de administração indireta e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II
fornecer elementos subsidiários para julgamento de contas ou para elaboração de parecer, sobre as mesmas;
III
acompanhar a execução dos planos de ação e programas de trabalho dos Poderes Executivos estadual e municipais.
§ 1º
O controle da execução financeira e orçamentária e o acompanhamento da execução dos planos, programas e contratos efetivar-se-ão, respectivamente:
a
mediante comprovação da integridade, autenticidade e exatidão dos documentos pertinentes à arrecadação das receitas e à realização das despesas, sua conformidade com os registros respectivos, bem como verificação da legalidade e exação dos atos e procedimentos, que lhes deram origem e curso;
b
através dos documentos e relatórios elaborados pelos órgãos de controle interno, relativos ao acompanhamento da execução dos programas de trabalho, de avaliação dos resultados alcançados e de verificação da execução dos contratos, sem prejuízo das inspeções determinadas pelo Tribunal.
§ 2º
Para os fins do controle externo e sem prejuízo do que for considerado conveniente ao controle interno, os órgãos, entidades ou unidades responsáveis pela execução ou administração de contratos, manterão registros em que, considerados a natureza, o objetivo e a forma de sua realização, serão consignadas, total ou parcialmente, as seguintes informações, atualizadas, mensalmente, em relação aos dados variáveis: a ) número do contrato; data de sua assinatura ou da aceitação da proposta; número do processo que lhe deu origem; objetivo; número do empenho da despesa;
b
natureza da licitação que o precedeu ou fundamento legal da dispensa de licitação;
c
prazo previsto da execução; custo atual e custo final previsto;
d
cronograma físico e financeiro de execução;
e
data de início da execução; data prevista para o término;
f
realizado no mês; realizado até o mês; a realizar;
g
pago no mês; pago até o mês; saldo a pagar;
h
prorrogações de prazo; revisões, inclusive as relativas a reajustamento de preços;
i
atualização dos cronogramas de execução (físicos e financeiros);
j
aditamentos; rescisão;
l
datas das aceitações provisórias e definitiva e do término efetivo das relações contratuais.
§ 3º
Os registros relativos a contratos de que resulte a arrecadação de receitas, a qualquer título, especificarão o seu total e forma de pagamento.
§ 4º
Os registros, de tratam os parágrafos anteriores, obedecerão a formulários padronizados em função do objeto do contrato ou de outras peculiaridades, que o caracterizem.
§ 5º
O Tribunal de Contas discriminará, no Regimento Interno as espécies de contratos, em relação a cuja execução serão exigidos os registros, de que tratam os parágrafos anteriores.
Art. 26
Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária dos órgãos da administração direta e autarquias, o Tribunal de Contas:
I
tomará conhecimento, pela obrigatória e competente publicação, das leis orçamentárias anuais e dos orçamentos plurianuais de investimento do Estado e dos Municípios, bem como de suas posteriores alterações, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II
receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:
a
atos relativos à programação financeira de desembolso;
b
balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos trimestralmente, quadros analíticos comparativos da receita arrecadada e prevista, no período e até o período, considerado, bem como quadros sintéticos na despesa fixada e empenhada;
c
relatórios dos órgãos encarregados do controle interno;
d
relação dos responsáveis por dinheiros, bens e valores, com as atualizações decorrentes de qualquer alteração;
e
cópia dos editais de concorrência, acompanhados da documentação que a eles diga respeito, ou das razões e despachos de dispensa daquela, quando for o caso;
f
cópia autenticada dos contratos formais e, quando decorrentes de concorrência, cópia das atas e quadros de julgamento;
g
informações, que solicitar, sobre a administração dos créditos, e outras, que julgar necessárias.
III
promoverá a realização de inspeções.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no inciso I deste artigo, em relação aos Municípios e suas autarquias, os Prefeitos e os seus administradores farão remeter ao Tribunal as publicações, a que o mesmo se refere.
§ 2º
Os prazos de remessa, ao Tribunal, dos atos e documentos que lhe devam ser presentes, serão regulados em seu Regimento Interno ou em ato específico, obedecido o que a respeito dispuser a presente lei.
§ 3º
A remessa, de que trata o parágrafo anterior, poderá ser feita diretamente aos órgãos de controle externo descentralizado, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Tribunal ou ato específico.
Art. 27
Nenhum processo, documento ou informação, poderá ser sonegado ao Tribunal, em suas inspeções, sob qualquer pretexto, respeitadas as normas da legislação federal.
§ 1º
Caso o documento não possa ser apresentado ou a informação prestada no ato da inspeção, será marcado prazo razoável para o atendimento da requisição, caracterizando-se a sonegação se, findo o prazo, não for a mesma correspondida.
§ 2º
Verificada a sonegação, o Tribunal de Contas comunicará o fato à autoridade administrativa competente, que deverá promover o atendimento imediato da requisição e aplicar as penalidades disciplinares cabíveis, sem prejuízo das sanções a serem impostas pelo Tribunal.
§ 3º
Se inadimplente a autoridade, o Tribunal de Contas transmitirá o fato ao conhecimento da Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal competente, sujeitando-se os responsáveis às penalidades que lhe forem aplicáveis pelo Tribunal, sem prejuízo da imputação de crime de responsabilidade, quando se configurar a hipótese.
Art. 28
Em relação aos demais órgãos da administração indireta e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou Municípios, o Tribunal receberá:
a
cópia dos respectivos orçamentos anuais, bem como de suas alterações posteriores;
b
relatórios e balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos trimestralmente, quadros comparativos entre a receita prevista e a arrecadada e a despesa fixada e a realizada;
c
outros documentos complementares, que lhes forem solicitados pelo Tribunal.
Parágrafo único
- Aplicar-se-ão, no que couber, em relação às entidades de que trata este artigo, o disposto no inciso III e nos §§ 2º e 3º do art. 26, e no art. 27 e seus parágrafos, desta lei.
Capítulo II
Das Contas do Governador
Art. 29
As contas do Governador serão apresentadas pelo Governador, concomitantemente, ao Tribunal e à Assembléia Legislativa, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa.
§ 1º
As contas serão constituídas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pela Demonstração das Variações Patrimoniais, acompanhados pelo Relatório do Órgão central de contabilidade, pelos Balanços Gerais Consolidados do Estado e pelos Quadros Demonstrativos previstos no art. 101 da Lei federal nº 4320, de 17/03/64.
§ 2º
Se as contas não forem apresentadas dentro do prazo previsto ou se o forem, sem atender aos requisitos legais, em relação à sua constituição, o Tribunal, de plano, comunicará o fato à Assembléia Legislativa, para os fins de direito.
§ 3º
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia seguinte ao da apresentação das contas, o Tribunal deverá emitir parecer conclusivo, precedido de minucioso Relatório sobre os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso de sua não apresentação ou de sua apresentação de forma incompleta, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria orçamentária e financeira.
§ 4º
Na hipótese figurada no parágrafo anterior, in fine, o prazo marcado ao Tribunal, para apresentação de seu parecer, fluirá a partir do dia seguinte, ao estabelecido, como limite, para apresentação das contas, pelo Governador.
Capítulo III
Das Contas dos Prefeitos
Art. 30
As contas dos Prefeitos obedecerão aos mesmos requisitos e constituição, estabelecidos no § 1º do artigo anterior, observada a legislação federal e estadual específica, e serão apresentadas pelos Prefeitos ao Tribunal e à Câmara Municipal competente, até 30 (trinta) dias após a abertura da respectiva sessão legislativa, cabendo ao Tribunal emitir o respectivo parecer prévio.
Parágrafo único
- Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal.
Do Julgamento
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 31
Os julgamentos do Tribunal serão realizados em sessões públicas, ressalvados os concernentes aos atos relativos a despesas de caráter secreto ou reservado.
Art. 32
Para os efeitos desta lei, conceitua-se:
I
Prestação de Contas, como o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados em lei, regulamento, resolução ou normas e instruções complementares, o responsável está obrigado, por iniciativa pessoal, a apresentar a documentação destinada a comprovar perante o Tribunal, a regularidade do uso, emprego ou movimentação dos bens, numerário e valores, que lhe forem entregues ou confiados;
II
Tomada de Contas, como a ação desempenhada pelo órgão competente, nos casos em que a legislação específica não obrigue o responsável à modalidade de prestação de contas ou, exigível esta, o responsável não a cumpre;
III
Acompanhamento dos Planos de Ação e Programas de Trabalho, com a verificação da fiel observância da programação executiva anual e plurianual do Governo, incluindo-se o controle da execução dos contratos e a avaliação dos resultados alcançados;
IV
Registro, como o procedimento decorrente do ato do Tribunal, que reconheça a legalidade da concessão de aposentadoria, pensão, reforma ou transferência para a reserva remunerada, bem como da fixação inicial dos respectivos proventos.
Parágrafo único
- O registro terá caráter provisório, quando decorrente de ato do Governador ou Prefeito, pendente de referendum, e será feito com a devida anotação, quando decorrer de referendum concedido. CAPITULO II Da Apreciação da Legalidade dos Atos da Administração
Dos Atos em Geral
Art. 33
O Tribunal de Contas, de Ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial ou dos seus Órgãos Auxiliares, se julgar procedente a argüição de ilegalidade em relação à realização de qualquer despesa ou receita, inclusive quanto à concessão de quaisquer benefícios fiscais, assinará prazo razoável para que a autoridade responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e, se não atendido, determinará a sustação do ato impugnado, exceto quando se tratar de contrato, caso em que solicitará à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente, que decrete a medida.
§ 1º
Se o Tribunal julgar o ato nulo, de pleno direito, por vício insanável, caracterizado por preterição de formalidade essencial, que o deva anteceder ou de violação de lei, a que se deva obrigatoriamente subordinar, as autoridades competentes, ao conhecer do julgado, deverão promover e adotar as medidas dele decorrentes, sujeitando-se os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Tribunal e ao ressarcimento de eventuais prejuízos, causados à Fazenda Pública.
§ 2º
O Tribunal de Contas, especialmente nos casos de Contrato, determinará e adotará procedimentos de rito sumaríssimo, para a argüição e o julgamento da preliminar de nulidade.
Dos Atos Sujeitos a Registro
Art. 34
Estão sujeitos a registro, implicando em apreciação de sua legalidade, pelo Tribunal, os atos de concessão de aposentadorias, pensões, reformas ou transferências para a reserva.
§ 1º
Os atos a que se refere este artigo serão obrigatoriamente formalizados com a fundamentação legal da concessão, e deverão ser publicados e remetidos ao Tribunal, até 60 (sessenta) dias, após a sua assinatura.
§ 2º
A fixação dos proventos, bem como as parcelas que o compõem, deverão ser expressos em termos monetários, com a indicação do fundamento legal de cada uma.
Art. 35
Os atos posteriores, que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou da fixação de proventos, sujeitam-se a registro pelo Tribunal, e à alteração do registro inicial os que se referirem, apenas, à correção dos quantitativos fixados, observado o disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo único
- Independem de apreciação, pelo Tribunal, os aumentos de proventos decorrentes de leis gerais.
Dos Pedidos de referendum e de Sustação de Contratos
Art. 36
O Governador e os Prefeitos, esgotada a via recursal e até a data da remessa das respectivas contas à Assembléia Legislativa (art. 29) ou à Câmara Municipal competente (art. 30), poderão, ad-referendum do Legislativo, ordenar o registro negado ou determinar a execução do ato, sustada pelo Tribunal.
§ 1º
O pedido de referendum será encaminhado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, seguintes à data em que for ordenado o registro ou determinada a execução do ato, e será, sempre, acompanhado da impugnação do Tribunal, ao qual, comcomitantemente, serão remetidas, por cópia, as razões que o tiverem fundamentado.
§ 2º
É lícito ao Tribunal, bem como ao Governador e aos Prefeitos, contra-arrazoarem, respectivamente, o pedido de referendum e o de decretação da sustação de contratos (art. 33, in fine).
§ 3º
Ter-se-á por denegado o pedido de referendum, encaminhado pelo Governador ou Prefeito, se a Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal deixarem de se pronunciar sobre o mesmo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Capítulo III
Da Prestação e da Tomada de Contas
Art. 37
Estão sujeitos a prestação ou tomada de contas, na forma da lei e das respectivas normas estatutárias e só por ato do Tribunal poderão ser liberados de suas responsabilidades, todos quantos desempenhem as tarefas e encargos discriminados nos incisos II a VIII do art. 4º da presente lei e, bem assim, as pessoas referidas nas alíneas de seu parágrafo único.
Art. 38
O Tribunal de Contas julgará originariamente e, em definitivo, por via recursal as prestações e tomadas de contas.
Parágrafo único
- A decisão definitiva do Tribunal em processo de prestação ou de tomada de contas, faz coisa julgada, inclusive tornando a dívida líquida e certa.
Art. 39
As prestações ou as tomadas de contas serão:
I
por exercício financeiro;
II
por término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro;
III
por execução de contrato formal;
IV
para comprovação de aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável pela mesma forem impugnadas pelo ordenador de despesa;
V
em virtude de processo administrativo em que se apura extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado ou dos Municípios ou pelos quais estes respondam;
VI
em decorrência de imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal (art. 33);
VII
nos casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual ou Municipal;
VIII
nos demais casos previstos em lei ou regulamento.
Art. 40
A notificação do responsável será feita pessoalmente e, quando impossível esta, por edital publicado:
I
quanto ao Estado, em seu órgão oficial;
II
quanto aos Municípios, em órgão competente.
Parágrafo único
- A notificação inicial fixará prazo não superior a 30 (trinta) dias, para reposição do alcance ou apresentação da defesa.
Art. 41
O Tribunal de Contas, no caso previsto no art. 39, inciso VI, promoverá, ex-officio, a tomada de contas do responsável e, de igual forma, sem prejuízo das providências adotadas pela administração, poderá promovê-la:
a
na falta de prestação de contas, no prazo da lei ou da legislação que a complemente;
b
nos demais casos em que o órgão competente para promovê-la se omita ou a postergue indevidamente.
Art. 42
Os processos de prestação e de tomada de contas serão instruídos com a documentação determinada pelo controle interno, relatório e certificado de auditoria, podendo o Tribunal de Contas exigir, ainda, a juntada de quaisquer outros documentos ou informações, que entender necessários para o seu julgamento.
§ 1º
Os processos de prestação e de tomada de contas das entidades de administração indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público serão encaminhadas ao Tribunal pelo Secretário de Estado a que estiverem vinculadas e a remessa dos referentes à administração direta obedecerá ao que, a respeito, dispuser o Tribunal de Contas em seu Regimento Interno ou em ato específico.
§ 2º
Os processos de prestação e de tomada de contas anuais deverão ser remetidos ao Tribunal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício.
§ 3º
Nos demais casos o prazo será de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da comunicação ou do conhecimento do fato.
Art. 43
O responsável será considerado em juízo, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal, estabelecendo-se o contraditório quando, da decisão deste, decorrer a imposição de multas ou a imputação de débito, cumulada ou não, com outras penalidades.
Art. 44
O Tribunal de Contas julgará o responsável quite, em crédito ou em débito, podendo, ainda, segundo a natureza das irregularidades que verificar:
I
aprovar as contas com observações e recomendações;
II
impugnar as contas, no todo ou em parte, aplicando multa ao responsável;
III
impugnar contas, glosando-as, podendo cumular a imputação do débito: 1 - com a imposição de multa; 2 - com o pedido de suspensão do responsável, do exercício de suas funções; 3 - com a decretação de sua prisão administrativa; 4 - com a ordem de seqüestro de seus bens, ou os de seu fiador, tantos quantos bastam para garantia do ressarcimento dos prejuízos causados e das multas impostas.
Parágrafo único
- Quando as contas de responsáveis por dinheiros, valores e bens se tornarem iliquidáveis, por causa fortuita ou de força maior, o Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo.
Art. 45
Julgadas regulares as contas e publicada a decisão no órgão oficial do Estado, esta valerá como quitação.
§ 1º
O responsável, se o desejar, e dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da decisão, poderá pedir que lhe seja expedida, formalmente, a provisão de quitação de suas contas.
§ 2º
A aprovação das contas, com reserva de observações e recomendações específicas, poderá sujeitar ou não, o responsável ou administrador a multa imposta pelo Tribunal, do que fará este o devido registro no processo e nos assentamentos internos, para, no caso de reincidência, impor multa ou agravá-la, na forma do Regimento Interno.
Art. 46
A impugnação das contas, com a imposição simples de multa, obriga o responsável ou administrador a corrigir, a juízo do Tribunal, as irregularidades apontadas, bem como a recolher o produto da multa imposta, dentro dos prazos por este fixados.
§ 1º
Comprovado o recolhimento da multa e sanadas as irregularidades, o Tribunal, prosseguindo no julgamento, procederá de acordo com o estabelecido no artigo anterior.
§ 2º
Se, porém, deixarem de ser cumpridas as determinações do Tribunal, prosseguirá este no julgamento das contas, podendo adotar, se for o caso, os procedimentos previstos no art. 44, inciso III, itens 1 a 4.
Art. 47
A imputação de débito implicará na intimação do responsável para repor a importância do alcance acrescida, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária, sob as penas da lei.
Art. 48
A prisão administrativa será decretada pelo Tribunal, por prazo não excedente de 3 (três) meses, contra os responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva ou intimados para dizerem sobre alcance verificado em processo corrente, procurarem esquivar-se, ausentarem-se furtivamente ou abandonarem o cargo, emprego ou função, em que se achavam investidos.
Art. 49
O seqüestro de bens do responsável ou de seu fiador decorrerá da decretação da prisão administrativa ou, independentemente desta, na forma do disposto no artigo anterior.
Art. 50
Não atendida a intimação do responsável por alcance o Tribunal de Contas determinará, à revelia deste, a execução do julgado, na forma do disposto no Capítulo VII desta lei.
Art. 51
Comprovado o recolhimento das quantias correspondentes ao valor do alcance, com os acréscimos determinados na forma do art. 47, o Tribunal, no processo corrente, procederá de conformidade com o disposto no art. 45, sem prejuízo das sanções administrativas, que couberem.
Art. 52
O Tribunal de Contas baixará, à revelia, o débito dos responsáveis que, em tempo, não houverem apresentado suas contas nem restituído os livros e os documentos de sua gestão.
Art. 53
Em qualquer dos casos submetidos a seu julgamento, a decisão do Tribunal poderá ser precedida de diligências e de inspeções.
Art. 54
As decisões do Tribunal serão comunicadas às autoridades administrativas competentes, a fim de que, no caso de regularidade das contas, seja cancelado o nome do responsável ou administrador nos respectivos registros ou, no caso de irregularidades, sejam adotadas as providências para cumprimento do que tiver sido determinado.
Parágrafo único
- O Tribunal de Contas, sempre que entender conveniente, comunicará sua decisão ao Governador, ao Prefeito interessado, à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente.
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 55
Das decisões originárias do Tribunal cabem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes recursos:
I
reconsideração;
II
recurso ordinário;
III
embargos de declaração.
§ 1º
Os recursos, uma vez recebidos, têm efeito suspensivo, exceto quanto à ordem de seqüestro.
§ 2º
Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição do recurso ordinário.
Art. 56
Cabe pedido de reconsideração das decisões que:
I
reconhecerem a legalidade ou declararem a ilegalidade da realização de qualquer despesa ou receita, determinarem ou solicitarem a sustação de ato impugnado ou o julgarem nulo, de pleno direito (art. 33 e seu § 1º);
II
impuserem multas ou determinarem outras penalidades, em decorrência de infração da legislação orçamentária e financeira ou pelo descumprimento de prazos, diligências e outros atos processuais, excluídos os referentes aos processos de tomada e de prestação de contas.
Parágrafo único
- O pedido de reconsideração poderá cingir-se, apenas, ao esclarecimento da decisão, com efeitos de embargos de declaração.
Art. 57
Cabe recursos ordinário das decisões originárias do Tribunal que, nos processos de prestação ou de tomada de contas, julgarem o responsável quite, em crédito ou em débito ou impuserem multas, por infração da legislação ou de norma estatutária.
Art. 58
Cabem embargos de declaração da decisão do Tribunal que se considere omissa, obscura ou ambígua ou que contenha erro ou engano evidentes.
Parágrafo único
- Os embargos só serão cabíveis em relação às decisões originárias a que se refere o artigo anterior, e às proferidas em grau de recurso ordinário.
Art. 59
Cabe recurso administrativo, ao Tribunal, das multas impostas por autoridades administrativas.
Capítulo V
Da Revisão
Art. 60
Dentro do prazo de cinco anos, contados da decisão definitiva sobre as contas, é admissível, em processo próprio, pedido de revisão, que se fundamentará:
I
em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;
II
em evidente violação literal da lei;
III
em falsidade de documentos em que se tenha baseado a decisão;
IV
na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida;
V
na falta de intimação do responsável, por ocasião do julgamento.
Capítulo VI
Da Competência Recursal
Art. 61
São competentes para interpor recursos ou para pedir a revisão:
I
a administração;
II
o Ministério Público Especial;
III
os responsáveis pelos atos impugnados e os alcançados pelos julgados;
IV
todos quantos comprovarem legítimo interesse na decisão.
Capítulo VII
Da Execução das Decisões
Art. 62
Decorrido o prazo para a interposição de recurso ou julgado este, sem que outro caiba, a decisão do Tribunal torna-se definitiva, cumprindo-lhe, conforme o caso:
I
notificar o responsável, julgado em débito para com a Fazenda Pública, para que o recolha, dentro do prazo certo;
II
determinar o recolhimento da multa imposta, sob a modalidade e nos prazos do Regimento Interno;
III
expedir título executório, se desatendido os incisos anteriores.
Parágrafo único
- O título executório ordenará:
a
a liquidação administrativa da fiança ou da caução, se houver;
b
o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos ou proventos do responsável;
c
a cobrança judicial.
Art. 63
As decisões definitivas do Tribunal, que impuserem multa, bem como as condenatórias de responsáveis em débito para com, a Fazenda Pública, tornam a dívida líquida e certa e têm força executiva.
Parágrafo único
- Incluem-se entre os responsáveis, de que trata este artigo, todos os que estão sujeitos a prestação e tomada de contas, na conformidade do disposto no art. 37 da presente lei.
Art. 64
Compete aos representantes do Estado e dos Municípios em Juízo, bem como os das entidades da Administração Indireta, ou das Fundações instituídas pelo Poder Público, em princípio, promover a cobrança executiva dos débitos apurados, independentemente de quaisquer outras formalidades, para o que receberão, por intermédio do Ministério Público Especial, junto ao Tribunal de Contas, o título executório expedido, com a documentação que se fizer mister.
Art. 65
Recebido o título executório, os representantes judiciais das entidades a que se refere o artigo anterior, dar-lhe-ão imediato cumprimento, em todos os seus termos, comunicando ao Tribunal as providências tomadas e a sua execução final.
Parágrafo único
- O descumprimento das determinações de que trata este artigo, sujeitam os responsáveis a multa e quando for o caso, a processo por crime de responsabilidade.
Art. 66
Em relação às decisões de que caiba pedido de reconsideração (art. 56), esgotada a via recursal ou decorrido os prazos estabelecidos nesta lei, sem que haja sido ordenado o registro ou determinada a execução do ato impugnado (art. 36), a autoridade administrativa competente deverá comunicar ao Tribunal as providências que tiver adotado para o seu integral cumprimento, sujeitando-se, pela omissão, a multa a ser imposta pelo mesmo.
Do Controle Interno CAPÍTULO ÚNICO CAPÍTULO ÚNICO
Art. 67
O controle interno do Tribunal de contas abrangerá as seguintes verificações:
I
da integridade da documentação e sua autenticidade, como força comprobatória;
II
do cumprimento de todas as condições legais e regulamentares para autorização, formalização, liquidação e pagamentos das despesas, nascimento e extinção de direitos e obrigações e movimentação do patrimônio;
III
da adequada classificação contábil dos fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais;
IV
da exatidão dos lançamentos contábeis e da sua correta transcrição nos livros e registros aprovados;
V
da correta demonstração, nos balancetes, balanços, demonstrativos e relatórios, das posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais.
VI
da existência de bens, numerário e valores;
VII
da execução de programas de trabalho e a avaliação dos seus resultados, em termos monetários e de realização de obras e de prestação de serviço;
VIII
de distorções ou pontos de estrangulamento na execução dos programas, subprogramas, projetos e atividades;
IX
da existência de recursos ociosos ou insuficientemente empregados;
X
da execução de contratos de fornecimentos, obras ou prestação de serviços e seus cronogramas físicos e financeiros;
XI
da execução dos cronogramas de desembolso;
XII
da eficácia da gestão, através da apuração dos custos dos serviços.
Parágrafo único
- A responsabilidade pelo exercício do controle interno será atribuída a órgãos específicos e regulada por ato do Tribunal.
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 68
Observada a presente lei, o Tribunal de Contas, em seu Regimento Interno ou em ato próprio, disporá, sobre a formação, extinção, suspensão e ordem dos processos, bem como sobre os prazos e procedimentos processuais.
Parágrafo único
- As disposições regimentais deverão assegurar o julgamento dos processos de prestação e de tomada de contas no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 69
As multas aplicáveis pelo Tribunal variarão entre ½ (meia) e 500 (quinhentas) UFERJs.
Parágrafo único
- O Tribunal de Contas, na conformidade do que dispuser seu Regimento Interno, em atos específicos ou, ainda in casu, levará em conta, na fixação de multas, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim, se agiu com dolo ou culpa.
Art. 70
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por proposta de Resolução da Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas, aprovada pelo plenário, poderá requisitar ao Tribunal de Contas do Estado:
I
informações sobre as contas dos órgãos e entidades da administração estadual sujeitos a seu julgamento;
II
cópia de relatório de inspeções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;
III
balanços das entidades da administração indireta sujeitas à apreciação do Tribunal;
IV
inspeções em órgãos ou entidades de que trata o inciso I, quando o relatório de auditoria e respectivo certificado apontarem irregularidades nas contas.
Parágrafo único
- As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de 30 (trinta) dias, e a inspeção deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação que deverá ser previamente pedida à Assembléia Legislativa.
Art. 71
O pedido de informação, a inspeção, a diligência ou a investigação que envolverem atos ou despesas de natureza secreta ou reservada serão formulados e atendidos com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade, de quem a violar, apurada na forma da lei.
Art. 72
No exercício de suas atribuições, o Tribunal de Contas, quando julgar necessário, representará à Assembléia Legislativa sobre irregularidades ou abusos por ele verificados, com indicação dos responsáveis.
§ 1º
Na hipótese da aplicação de sanções pelo Tribunal de Contas, nos casos em que julgar desnecessária a representação, este dará ciência à Assembléia Legislativa.
§ 2º
Recebida a representação, o Presidente da Assembléia Legislativa a distribuirá à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas, que emitirá parecer, concluindo se for o caso, pela apresentação de Projeto de Decreto Legislativo.
Art. 73
A Assembléia Legislativa adotará, em seu Regimento Interno, disposições específicas sobre a tramitação dos pedidos de sustação de contratos (art. 33, inf fine) e de referendum (art. 34), visando a possibilitar seu pronunciamento nos prazos de 30 (trinta) e de 45 (quarenta e cinco) dias, respectivamente.
Art. 74
O disposto nos artigos precedentes, com referência à Assembléia Legislativa, aplica-se, no que couber, as Câmaras Municipais.
Art. 75
Compete à Procuradoria Geral do Estado exercer a defesa dos interesses da administração junto ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público Especial (art. 86, § 1º, da Constituição Estadual).
Parágrafo único
- Poderão ser providos, por aproveitamento, nas vagas que se derem, no Quadro Permanente do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, os auditores do extinto Conselho de Contas dos Municípios, bacharéis em Direito, postos em disponibilidade, na forma do art. 4º da Emenda Constitucional nº 12, de 19/11/80.
Art. 76
Os cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos Auxiliares do Tribunal serão objeto de nomeação ou designação por escolha e ato do Presidente do Tribunal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
- O provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas existentes nos Gabinetes dos Conselheiros cumprirá ao Presidente, mediante proposta dos respectivos titulares.
Art. 77
Ficam incluídos, no plano de Cargos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, 30 (trinta) cargos de nível superior a serem providos na forma da lei, independentemente da complementação do processo classificatório de seu pessoal; 2 (dois) cargos em comissão, símbolo DAS-10; 1 (um), símbolo DAS-9; 2 (dois) , símbolo DAS-8; 2 (dois), símbolo DAS-7 e 4 (quatro), símbolo DAS-6.
§ 1º
Os cargos a que se refere este artigo, serão estruturados em ato próprio do Tribunal.
§ 2º
A despesa decorrente dos cargos ora incluídos correrá a conta de recursos próprios do Tribunal.
Art. 78
Mediante deliberações próprias é o Tribunal de Contas autorizado a proceder, com relação a servidores contratados, na forma do disposto no art. 10 da Lei nº 307, de 13/05/80, considerada a oportunidade e a necessidade de seus serviços.
Parágrafo único
- Na medida em que se efetivarem as providências de que trata este artigo, serão extintos os respectivos empregos.
Art. 79
Aplica-se no enquadramento dos servidores do Tribunal, o disposto no art. 2º da Lei nº 371, de 07/11/80.
Art. 80
Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1982.
Art. 81
Revogam-se as disposições em contrário.
A.DE P. CHAGAS FREITAS Governador