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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 5º

O Tribunal de Contas, como órgão jurisdicional e de informação técnica a Assembléia Legislativa e às câmaras Municipais, exercerá, em auxílio às mesmas, o controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado e dos Municípios, acompanhando, também a execução dos contratos e dos planos de ação e programas de trabalho, bem como avaliando os resultados alcançados pelos administradores.