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Artigo 10º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 10

É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:

I

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo em cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos na Constituição Federal;

II

exercer atividades político-partidária;

III

exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de controle financeiro da administração direta ou indireta;

IV

exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades anônimas ou em comandita por ações.

V

celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.

Art. 10, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981