Artigo 10º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 10
É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:
I
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo em cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos na Constituição Federal;
II
exercer atividades político-partidária;
III
exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de controle financeiro da administração direta ou indireta;
IV
exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades anônimas ou em comandita por ações.
V
celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.