Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Conselheiros, após um ano de exercício terão direito: a) a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, consecutivos ou parcelados em dois períodos, não podendo gozá-las, simultaneamente , mais de dois Conselheiros; b) aposentar-se facultativamente, nos termos do artigo 9º, inciso IV, desta lei.