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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 11

É defeso aos conselheiros intervir no julgamento do processo que envolva interesses próprios ou de cônjuge, parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, aplicando-se-lhes as suspensões previstas no Código do Processo Civil.