Artigo 72 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 72
No exercício de suas atribuições, o Tribunal de Contas, quando julgar necessário, representará à Assembléia Legislativa sobre irregularidades ou abusos por ele verificados, com indicação dos responsáveis.
§ 1º
Na hipótese da aplicação de sanções pelo Tribunal de Contas, nos casos em que julgar desnecessária a representação, este dará ciência à Assembléia Legislativa.
§ 2º
Recebida a representação, o Presidente da Assembléia Legislativa a distribuirá à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas, que emitirá parecer, concluindo se for o caso, pela apresentação de Projeto de Decreto Legislativo.