Artigo 56, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 56
Cabe pedido de reconsideração das decisões que:
I
reconhecerem a legalidade ou declararem a ilegalidade da realização de qualquer despesa ou receita, determinarem ou solicitarem a sustação de ato impugnado ou o julgarem nulo, de pleno direito (art. 33 e seu § 1º);
II
impuserem multas ou determinarem outras penalidades, em decorrência de infração da legislação orçamentária e financeira ou pelo descumprimento de prazos, diligências e outros atos processuais, excluídos os referentes aos processos de tomada e de prestação de contas.
Parágrafo único
- O pedido de reconsideração poderá cingir-se, apenas, ao esclarecimento da decisão, com efeitos de embargos de declaração.