Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 18
São órgãos do Tribunal:
I
o Plenário;
II
o Presidente;
III
os Órgãos Auxiliares.
Parágrafo único
- O Tribunal poderá dividir-se em Câmaras e constituir Delegações, mediante deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros e com a composição, jurisdição e competência que lhes forem deferidas pelo Regimento Interno.