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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 18

São órgãos do Tribunal:

I

o Plenário;

II

o Presidente;

III

os Órgãos Auxiliares.

Parágrafo único

- O Tribunal poderá dividir-se em Câmaras e constituir Delegações, mediante deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros e com a composição, jurisdição e competência que lhes forem deferidas pelo Regimento Interno.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981