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Artigo 51 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 51

Comprovado o recolhimento das quantias correspondentes ao valor do alcance, com os acréscimos determinados na forma do art. 47, o Tribunal, no processo corrente, procederá de conformidade com o disposto no art. 45, sem prejuízo das sanções administrativas, que couberem.