Artigo 51 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 51
Comprovado o recolhimento das quantias correspondentes ao valor do alcance, com os acréscimos determinados na forma do art. 47, o Tribunal, no processo corrente, procederá de conformidade com o disposto no art. 45, sem prejuízo das sanções administrativas, que couberem.