Artigo 71 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 71
O pedido de informação, a inspeção, a diligência ou a investigação que envolverem atos ou despesas de natureza secreta ou reservada serão formulados e atendidos com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade, de quem a violar, apurada na forma da lei.