Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 27
Nenhum processo, documento ou informação, poderá ser sonegado ao Tribunal, em suas inspeções, sob qualquer pretexto, respeitadas as normas da legislação federal.
§ 1º
Caso o documento não possa ser apresentado ou a informação prestada no ato da inspeção, será marcado prazo razoável para o atendimento da requisição, caracterizando-se a sonegação se, findo o prazo, não for a mesma correspondida.
§ 2º
Verificada a sonegação, o Tribunal de Contas comunicará o fato à autoridade administrativa competente, que deverá promover o atendimento imediato da requisição e aplicar as penalidades disciplinares cabíveis, sem prejuízo das sanções a serem impostas pelo Tribunal.
§ 3º
Se inadimplente a autoridade, o Tribunal de Contas transmitirá o fato ao conhecimento da Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal competente, sujeitando-se os responsáveis às penalidades que lhe forem aplicáveis pelo Tribunal, sem prejuízo da imputação de crime de responsabilidade, quando se configurar a hipótese.