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Artigo 69, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 69

As multas aplicáveis pelo Tribunal variarão entre ½ (meia) e 500 (quinhentas) UFERJs.

Parágrafo único

- O Tribunal de Contas, na conformidade do que dispuser seu Regimento Interno, em atos específicos ou, ainda in casu, levará em conta, na fixação de multas, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim, se agiu com dolo ou culpa.

Art. 69, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981