Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Tribunal de Contas julgará originariamente e, em definitivo, por via recursal as prestações e tomadas de contas.
Parágrafo único
- A decisão definitiva do Tribunal em processo de prestação ou de tomada de contas, faz coisa julgada, inclusive tornando a dívida líquida e certa.