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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 4º

A competência jurisdicional do Tribunal estende-se a todos quantos, em qualquer órgão do Estado ou dos Municípios, da administração direta e indireta bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, em função de seus encargos específicos temas e responsabilidades de:

I

promover a arrecadação, fiscalizar, lançar e cobrar tributos e outras receitas;

II

preparar, arrecadar e recolher receitas orçamentárias ou extraorçamentárias;

III

guardar, administrar ou garantir dinheiros, bens e valores, inclusive aqueles que, não sendo próprios dos órgãos ou entidades, pelos mesmos estes respondam;

IV

ordenar ou autorizar despesas, prometer-lhes a respectiva liquidação e efetivar seu pagamento.

V

movimentar ou empregar recursos orçamentários e tributários, transferidos pela União ao Estado assim como aqueles recebidos pelos Municípios, diretamente da União, do Estado ou por intermédio deste;

VI

aplicar adiantamentos, quando as respectivas contas forem impugnadas pelo ordenador da despesa.

VII

administrar autarquia, fundo especial, serviços industriais ou comerciais, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;

VIII

administrar a dívida pública;

IX

registrar e escriturar as operações da gestão dos negócios públicos, inclusive nas entidades mencionados no caput do artigo, bem como fiscalizar a execução e a exação dos registros procedidos.

Parágrafo único

- A competência jurisdicional do Tribunal abrange, ainda:

a

os servidores públicos civis e militares quaisquer pessoas ou administradores de entidades estipendiadas ou não pelos cofres públicos que, por ação direta ou indireta ou por omissão, colaborarem ou derem a causa a perda, extravio, subtração, dano ou destruição de bens e valores do Estado ou dos Municípios ou pelos quais sejam estes responsáveis;

b

os administradores de entidades ou de entidades de direito privado, que receberem auxílio ou subvenção dos cofres públicos, com referência aos recursos recebidos;

c

os fiadores e representantes dos responsáveis;

d

todas as demais pessoas que, por disposição expressa de Lei, lhe devam prestar contas.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981