Artigo 40, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 40
A notificação do responsável será feita pessoalmente e, quando impossível esta, por edital publicado:
I
quanto ao Estado, em seu órgão oficial;
II
quanto aos Municípios, em órgão competente.
Parágrafo único
- A notificação inicial fixará prazo não superior a 30 (trinta) dias, para reposição do alcance ou apresentação da defesa.