Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 40, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

Acessar conteúdo completo

Art. 40

A notificação do responsável será feita pessoalmente e, quando impossível esta, por edital publicado:

I

quanto ao Estado, em seu órgão oficial;

II

quanto aos Municípios, em órgão competente.

Parágrafo único

- A notificação inicial fixará prazo não superior a 30 (trinta) dias, para reposição do alcance ou apresentação da defesa.