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Artigo 75, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 75

Compete à Procuradoria Geral do Estado exercer a defesa dos interesses da administração junto ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público Especial (art. 86, § 1º, da Constituição Estadual).

Parágrafo único

- Poderão ser providos, por aproveitamento, nas vagas que se derem, no Quadro Permanente do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, os auditores do extinto Conselho de Contas dos Municípios, bacharéis em Direito, postos em disponibilidade, na forma do art. 4º da Emenda Constitucional nº 12, de 19/11/80.

Art. 75, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981