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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 25

A auditoria, exercida pelo Tribunal descentralizadamente, através de seus órgãos auxiliares, abrange todos os órgãos de administração direta e indireta dos poderes estaduais e municipais e se exerce, também, sobre as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e sobre o próprio Tribunal, com a finalidade de:

I

controlar a execução financeira e orçamentária do Estado e dos Municípios, bem como de seus órgãos de administração indireta e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II

fornecer elementos subsidiários para julgamento de contas ou para elaboração de parecer, sobre as mesmas;

III

acompanhar a execução dos planos de ação e programas de trabalho dos Poderes Executivos estadual e municipais.

§ 1º

O controle da execução financeira e orçamentária e o acompanhamento da execução dos planos, programas e contratos efetivar-se-ão, respectivamente:

a

mediante comprovação da integridade, autenticidade e exatidão dos documentos pertinentes à arrecadação das receitas e à realização das despesas, sua conformidade com os registros respectivos, bem como verificação da legalidade e exação dos atos e procedimentos, que lhes deram origem e curso;

b

através dos documentos e relatórios elaborados pelos órgãos de controle interno, relativos ao acompanhamento da execução dos programas de trabalho, de avaliação dos resultados alcançados e de verificação da execução dos contratos, sem prejuízo das inspeções determinadas pelo Tribunal.

§ 2º

Para os fins do controle externo e sem prejuízo do que for considerado conveniente ao controle interno, os órgãos, entidades ou unidades responsáveis pela execução ou administração de contratos, manterão registros em que, considerados a natureza, o objetivo e a forma de sua realização, serão consignadas, total ou parcialmente, as seguintes informações, atualizadas, mensalmente, em relação aos dados variáveis: a ) número do contrato; data de sua assinatura ou da aceitação da proposta; número do processo que lhe deu origem; objetivo; número do empenho da despesa;

b

natureza da licitação que o precedeu ou fundamento legal da dispensa de licitação;

c

prazo previsto da execução; custo atual e custo final previsto;

d

cronograma físico e financeiro de execução;

e

data de início da execução; data prevista para o término;

f

realizado no mês; realizado até o mês; a realizar;

g

pago no mês; pago até o mês; saldo a pagar;

h

prorrogações de prazo; revisões, inclusive as relativas a reajustamento de preços;

i

atualização dos cronogramas de execução (físicos e financeiros);

j

aditamentos; rescisão;

l

datas das aceitações provisórias e definitiva e do término efetivo das relações contratuais.

§ 3º

Os registros relativos a contratos de que resulte a arrecadação de receitas, a qualquer título, especificarão o seu total e forma de pagamento.

§ 4º

Os registros, de tratam os parágrafos anteriores, obedecerão a formulários padronizados em função do objeto do contrato ou de outras peculiaridades, que o caracterizem.

§ 5º

O Tribunal de Contas discriminará, no Regimento Interno as espécies de contratos, em relação a cuja execução serão exigidos os registros, de que tratam os parágrafos anteriores.

Art. 25, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981