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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 16

O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, em escrutínio secreto, na última quinzena do mês de dezembro, na forma e pelo prazo previsto no Regimento Interno do Tribunal.

§ 1º

A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente.

§ 2º

Para o ato será exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros, inclusive daquele que o presidir, considerando-se eleito o Conselheiro que alcançar o maior número de votos.

§ 3º

Se houver empate na votação estará eleito o Conselheiro mais antigo ou, a seguir, o mais idoso, se ainda persistir o empate.

§ 4º

O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão que se realizará na primeira semana do mês de janeiro do ano subsequente ao das eleições.

§ 5º

O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância do cargo, se esta ocorrer nos 60 (sessenta) dias anteriores ao do término do mandato, para concluir o período do antecessor.

§ 6º

Se a vaga ocorrer antes do prazo previsto no parágrafo anterior, proceder-se-á a eleição para completar o mandato do antecessor, na primeira sessão ordinária após o evento.

§ 7º

O Presidente fará jus à gratificação de função, de 15% (quinze por cento) e o Vice-Presidente, de 10% (dez por cento), calculados sobre o vencimento-base.

Art. 16 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981