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Artigo 72, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 05 de novembro de 1981

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Art. 72

No exercício de suas atribuições, o Tribunal de Contas, quando julgar necessário, representará à Assembléia Legislativa sobre irregularidades ou abusos por ele verificados, com indicação dos responsáveis.

§ 1º

Na hipótese da aplicação de sanções pelo Tribunal de Contas, nos casos em que julgar desnecessária a representação, este dará ciência à Assembléia Legislativa.

§ 2º

Recebida a representação, o Presidente da Assembléia Legislativa a distribuirá à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas, que emitirá parecer, concluindo se for o caso, pela apresentação de Projeto de Decreto Legislativo.

Art. 72, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 21 /1981